Processo 8153273-39.2023.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8153273-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KATIA REGINA SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349) REU: UILTON ARGOLO DE LIMA Advogado(s): RAFAELA ARAUJO MOTTA (OAB:BA54196) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por KATIA REGINA SANTOS DE JESUS e FERNANDO JOSE DE JESUS em face de UILTON ARGOLO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, serem proprietários da unidade habitacional nº 501, Torre 1, do Condomínio Residencial Corais de Piatã, sustentando que o requerido, na condição de síndico do condomínio, teria adotado condutas caracterizadoras de má gestão administrativa, especialmente em razão da alegada ausência de prestação de contas detalhada, da não apresentação de balancetes mensais e da suposta omissão quanto à exibição de contratos de prestação de serviços advocatícios. Afirmam que, diante da alegada ausência de transparência na administração condominial, optaram pelo depósito judicial das cotas condominiais, visando resguardar o adimplemento das obrigações sem, contudo, anuir com a gestão desempenhada pelo réu. Sustentam, ainda, que houve reconstrução irregular do muro e do portão vinculados às vagas de garagem de sua unidade, circunstância que teria ocasionado dificuldades de acesso de veículos ao imóvel. Aduzem também terem sido submetidos a situações vexatórias, humilhações e ofensas à honra em grupos de mensagens mantidos por condôminos em aplicativo WhatsApp, postulando, ao final, indenização por danos morais e materiais, estes fixados no importe de R$ 5.000,00. Com a petição inicial, vieram aos autos procuração (ID 419297259) e documentos fotográficos (IDs 419297263 e 419297265). O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado no despacho de ID 419482547, tendo os autores posteriormente promovido o recolhimento das custas processuais, conforme ID 420543977. Por meio da decisão interlocutória de ID 423225068, foi deferido o depósito judicial das quantias indicadas na exordial, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação (ID 421896953), o ato foi realizado em 29/01/2024, conforme termo de ID 429078357, ocasião em que restou consignada a ausência injustificada da autora KATIA REGINA SANTOS DE JESUS, não havendo composição entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 432009241. Em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os pedidos relacionados à consignação das taxas condominiais e às intervenções em áreas comuns deveriam ser direcionados ao Condomínio Residencial Corais de Piatã, pessoa jurídica distinta da figura do síndico. No mérito, impugnou integralmente as alegações autorais, afirmando que as prestações de contas são regularmente disponibilizadas aos condôminos, negando a ocorrência de ofensas e atribuindo ao próprio autor Fernando José de Jesus os danos causados ao portão do condomínio, juntando, para tanto, mídia de vídeo sob ID 432009243. Requereu, ainda, indenização por danos morais em pedido contraposto, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé. Sobreveio réplica ao ID 441492471, por meio da qual os autores…
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