Processo 8153302-26.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153302-26.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8153302-26.2022.8.05.0001 AUTOR: ANA IZABEL SOUZA PEREIRA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.     AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANA IZABEL SOUZA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., também qualificada Aduz a parte Autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela Ré e portadora de Obesidade Mórbida (CID 10 E66), associada a diversas comorbidades graves, tais como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, pré-diabetes, além de transtornos de ordem psicológica e limitações físicas severas. Informa que, apesar de ter se submetido a tratamentos convencionais anteriores, não obteve êxito na perda ponderal sustentada, apresentando quadro de falha terapêutica. Ressalta que a equipe médica multidisciplinar que a acompanha prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento em regime de internamento em clínica especializada (Clínica da Obesidade), visando a reeducação alimentar, controle metabólico e suporte psicológico intensivo, sob pena de agravamento irreversível de seu estado de saúde. Sustenta que a negativa de cobertura pela ré é abusiva e viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a função social do contrato. Pugnou, em sede de liminar, pela determinação de custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida. Este juízo, em decisão de Id. 267572526, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse o internamento da autora na Clínica da Obesidade até que esta atingisse IMC inferior a 30 kg/m, bem como garantisse reinternações mensais de 2 dias para manutenção do tratamento. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 364962602). No mérito, defendeu a legalidade da negativa baseada na ausência de previsão do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Argumentou que a clínica indicada não pertence à rede credenciada e que o contrato possui exclusão expressa para tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética em clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em Id. 443589114, onde a autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou a natureza terapêutica (e não estética) do internamento. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se incólume a decisão liminar (Id. 421624972). Em Id. 380690831, a autora noticiou a alta médica após o cumprimento da liminar, comprovando o êxito do tratamento com a redução do IMC e controle das comorbidades, anexando o respectivo relatório de alta. Instadas a produzirem novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 458111519), enquanto a ré pleiteou a perícia médica, que foi indeferida por este Juízo em…

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