Processo 8153377-31.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8153377-31.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8153377-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: PALOMA LISBOA DE MENEZES Advogado(s): INGRIDE CRUZ DA SILVA (OAB:BA81888) EXECUTADO: WALDEYLSON DA SILVA MARQUES JUNIOR Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587)   DECISÃO   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pelo rito da expropriação, fundamentado no artigo 523 do Código de Processo Civil, proposto pela menor Melissa de Menezes Marques, devidamente representada por sua genitora, Paloma Lisboa de Menezes, em desfavor de Waldeylson da Silva Marques Júnior, objetivando a cobrança de parcelas alimentícias em atraso. A lide executiva originou-se perante o juízo da 5ª Vara de Família desta comarca de Salvador, Bahia, no dia 09/11/2023, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, visando à cobrança de débito decorrente de termo de acordo de alimentos firmado perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, o qual foi homologado judicialmente nos autos do processo de número 0532778-84.2019.8.05.0001, estipulando pensão alimentícia no percentual de 20% do salário mínimo vigente. A pretensão inicial veiculava a execução das prestações vencidas no período de janeiro de 2020 a julho de 2023, perfazendo o montante singelo acumulado de R$ 10.043,11 (ID 419330741).     O juízo da 5ª Vara de Família de Salvador deferiu os benefícios da gratuidade processual e ordenou a citação do devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de penhora de bens, em decisão proferida no dia 12/11/2023 (ID 419479887). O respectivo mandado de citação foi devidamente expedido pelo sistema (ID 419827552). Todavia, as tentativas de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça restaram frustradas, tendo em vista que a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de localização do número de porta 26 no endereço residencial fornecido na exordial, indicando que os moradores locais desconheciam o executado, restando infrutífera a diligência (ID 421587769). Na sequência, a parte credora apresentou petição apontando o endereço laboral do requerido para viabilizar a sua localização (ID 437733291), ensejando a prolação de despacho que determinou a realização do ato de citação por meio eletrônico, especificamente pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no dia 03/06/2024 (ID 447193230). A citação por meio do aplicativo WhatsApp foi devidamente cumprida pela Oficiala de Justiça, a qual certificou ter entrado em contato telefônico com o executado, obtido a foto de seu documento de identidade para confirmação de sua identidade e, após, encaminhado o respectivo mandado e obtido a confirmação eletrônica de ciência por parte do devedor no dia 25/09/2024 (ID 467368158). Diante do decurso in albis do prazo de pagamento voluntário e da inércia do devedor em apresentar defesa tempestiva, devidamente chancelada pela certidão do cartório judicial (ID 482596222), a parte exequente requereu o regular prosseguimento do feito. Foi apresentada planilha de cálculo atualizada em janeiro de 2025, na qual se computou o principal corrigido pelo INPC, juros simples de 1% ao mês, multa processual de 10% e honorários advocatícios de 10%, atingindo o montante consolidado de R$ 14.473,26,…

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