Processo 8153431-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153431-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153431-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA REGINA DE SANTANA Advogado(s):   REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA   NUBIA REGINA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face de  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificadas, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial adensada ao ID. 515688633.  Relatou a parte autora, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde Unimed Nacional, mantendo-se sempre em dia com suas obrigações mensais. Esclarece que, ao tentar realizar um exame de ressonância magnética das mamas em clínica credenciada, foi surpreendida com a negativa de atendimento sob a justificativa de que seu vínculo contratual havia sido excluído. Sustenta que a operadora fundamentou a exclusão em uma suposta inadimplência ocorrida entre fevereiro e junho de 2025, alegação que afirma não condizer com a realidade, uma vez que possui os comprovantes de quitação até julho de 2025. Aduz, ainda, que a conduta arbitrária da Ré feriu os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, causando-lhe profundo sofrimento emocional e transtornos materiais ao privá-la de assistência em momento de necessidade médica.  Assim, requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade. Por derradeiro, pleiteia: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a restabelecer o plano de saúde nos moldes originalmente contratados e com emissão periódica de boletos; b) a ratificação da medida antecipatória em sede de mérito; c) a condenação da acionada ao pagamento de R$ 10.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Proferida decisão ao ID 515704218, onde foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida reativasse o plano de saúde da autora, com observância do prêmio atual e asseguradas as mesmas coberturas e condições contratuais, sem exigência de novos prazos de carência. Ademais, inverteu-se o ônus da prova.  Ao ID. 518478571, manifestou-se a acionada, informando o cumprimento da medida liminar. Posteriormente, reiterou a alegação de cumprimento, requerendo que a parte autora procedesse ao pagamento das mensalidades (ID. 519466810). Ao ID. 522314300, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência, sob o fundamento de que não há verossimilhança nas alegações autorais nem demonstração de perigo de dano que justifique a medida. Sustenta a operadora que a exclusão do plano decorreu de uma inadimplência voluntária superior a 140 dias, relativa às mensalidades de março a junho de 2025, o que torna o cancelamento um exercício regular de direito e afasta qualquer ato ilícito. Adicionalmente, impugna a concessão da justiça gratuita, afirmando que a renda mensal da autora e o valor da própria mensalidade do plano são incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado. No mérito, refuta a existência de danos morais, classificando o ocorrido…

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