Processo 8153471-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8153471-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar e que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, o que consistiu em ofensa aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos, ambos previstos na Constituição Federal, respectivamente, no art. 5º e art. 37, inciso X. Afirma que os reajustes deveriam ter ocorrido de forma linear, ou seja, num mesmo percentual para todos os postos e graduações da hierarquia militar. Aduz que deveria ter recebido o reajuste nos percentuais máximos, o que não ocorreu. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado implementar em sua remuneração a integralidade do percentual de do percentual de 34,06% concedido pela Lei Estadual 7.622/2000 e do percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007. Consequentemente, pede a condenação do Réu a incidir os referidos percentuais na Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor à implementação em sua remuneração da integralidade do percentual de 34,06% concedido pela Lei Estadual 7.622/2000 e do percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007. Consequentemente, que pede que seja reajustada a GAP de acordo com os referidos reajustes. A Lei Estadual nº 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo vigente no Estado da Bahia e vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, no bojo do qual estabeleceu em seus arts. 1º e 3º, o seguinte: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário-mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado. Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino…
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