Processo 8153545-96.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153545-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO LIMA BRANDAO Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA42686) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO LIMA BRANDÃO em face de Bradesco Saúde, por meio da qual objetiva o custeio de tratamento clínico multidisciplinar para obesidade mórbida, em regime de internação especializada junto ao Hospital da Obesidade. O iter processual evidencia que a tutela de urgência inicialmente foi deferida no ID 504756462, determinando à demandada o custeio integral do tratamento pelo período de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória. Referida decisão foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8039032-84.2025.8.05.0000 (ID 526421386), com trânsito em julgado certificado no ID 526421387. Sobreveio, ainda, decisão ulterior deste Juízo prorrogando a medida por mais 60 (sessenta) dias (ID 519652059). Não obstante a clareza da ordem judicial, a operadora permaneceu em reiterado descumprimento, circunstância documentalmente comprovada pela parte autora no ID 540104134, mediante comunicação eletrônica expedida pela clínica responsável, reafirmando, em 24/01/2026, a inexistência de autorização para continuidade do tratamento. Em razão da recalcitrância injustificada da requerida, houve majoração das astreintes e determinação de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 549425343), culminando no bloqueio da quantia de R$ 186.311,60, correspondente ao orçamento atualizado constante do ID 549007037. Posteriormente, foi acostado aos autos o laudo pericial de ID 551021379, elaborado pela Dra. Elisyanne Gleyce de Oliveira Morais. A expert reconheceu que o autor é pessoa idosa, portador de obesidade grau I (após perda ponderal inicial), hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e apneia obstrutiva do sono severa. Todavia, concluiu não haver respaldo científico robusto para manutenção do tratamento sob regime prolongado de internação clínica, consignando, ainda, ser o paciente potencialmente elegível à cirurgia bariátrica, enquadrando-o como ASA III. A requerida, em manifestação de ID 556379556, pugnou pelo acolhimento integral da conclusão pericial. Em sentido oposto, a parte autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo (ID 556036606), instruída com novo relatório médico assistencial (ID 556036607), no qual foram reiteradas contraindicações formais ao procedimento cirúrgico bariátrico, diante do elevadíssimo risco anestésico-cirúrgico decorrente das comorbidades associadas, especialmente pela possibilidade concreta de evento cardiovascular grave e morte súbita. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da adequação terapêutica do tratamento clínico multidisciplinar em regime de internação especializada, diante da aparente divergência entre a conclusão da perícia judicial e as prescrições formuladas pelos médicos assistentes. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar criticamente a prova…
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