Processo 8153568-42.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153568-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES e outros Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW registrado(a) civilmente como ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. TIM S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou, inicialmente, com Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (ID 470102142) em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. O objetivo inicial era obter provimento de urgência para oferecer, a título de caução, Apólice de Seguro Garantia referente ao débito fiscal constituído pelo Auto de Infração nº 281081.0013/21-4, no valor histórico de R$ 633.141,96. Com a garantia, a autora pretendia obter a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN) e evitar a sua inscrição em cadastros de inadimplentes. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 470407600), assegurando à parte autora a antecipação da garantia do crédito tributário e determinando ao réu a emissão da CPEN, bem como a abstenção de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito em questão. Posteriormente, em cumprimento ao despacho que concedeu a tutela de urgência, a autora apresentou o pedido principal, aditando a inicial para converter a ação em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ID 484121909). Narra que o Auto de Infração nº 281081.0013/21-4 foi lavrado para exigir o pagamento de ICMS sobre receitas auferidas com serviços denominados "Assinatura", tais como "Assinatura sem franquia Liberty Empresa", "Assinatura sem franquia Liberty Emp +50", "Assinatura Gestão Total" e "Assinatura sem franquia TIM Black Empresa", referentes ao período de novembro de 2018 a dezembro de 2019. Além do imposto, foi-lhe imposta multa de 60% sobre o valor lançado. Sustenta a nulidade do lançamento fiscal com base em três argumentos principais. Primeiramente, alega a existência de coisa julgada em seu favor, materializada no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0001542-92.2010.8.05.0000 (ID 484121915), que teria afastado a incidência de ICMS sobre serviços considerados como atividades-meio, categoria na qual, segundo a autora, enquadram-se os serviços de assinatura autuados. Em segundo lugar, defende que os serviços de assinatura em questão não constituem prestação de serviço de comunicação, mas sim serviços de valor adicionado (SVA), conforme a definição da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Argumenta que tais serviços são meramente preparatórios, acessórios ou de conveniência, não se confundindo com a atividade-fim de comunicação, o que afastaria a hipótese de incidência do ICMS. Por fim, sustenta o caráter confiscatório da multa aplicada, no percentual de 60% sobre o valor do imposto, por considerá-la desproporcional e violadora do art. 150, IV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela anulação integral do Auto de Infração nº 281081.0013/21-4 e, subsidiariamente, pela redução da multa aplicada. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 507940149), rechaçando integralmente a pretensão autoral. Argumentou, em síntese, que a matéria em debate já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 912.888/RS (Tema 827 de Repercussão…
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