Processo 8153600-18.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8153600-18.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Reajuste contratual] Requerente AUTOR: RICARDO CEZAR NERY OLIVEIRA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI 1. RELATÓRIO RICARDO CEZAR NERY OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Abusividade de Reajuste de Plano de Saúde c/c Revisional de Cláusulas Contratuais e Pedido de Restituição de Valores Pagos a Maior em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 1997, denominado Plano 100 (CASSI Família I). Sustenta que o contrato prevê, em sua Cláusula 20ª, que os reajustes anuais das mensalidades devem observar a variação do índice FIPE SAÚDE, mas a operadora vem aplicando reajustes em percentuais substancialmente superiores, sem qualquer justificativa idônea. Argumenta, ainda, que em outubro de 2020 foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 48,96%, sem que o contrato estabeleça as faixas etárias ou os percentuais de reajuste correspondentes, o que configura abusividade (ID 267443305). Postulou, em resumo: a) o reconhecimento do descumprimento contratual e a aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE aos reajustes anuais desde 2012; b) a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em outubro de 2020, com seu afastamento; c) sucessivamente, a aplicação dos índices da ANS para planos individuais; d) a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, acrescidos de juros e correção monetária. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 298641013). Arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e a legalidade dos reajustes praticados. No mérito, defendeu que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, razão pela qual os reajustes obedecem às cláusulas contratuais. Afirmou que o reajuste por faixa etária tem previsão contratual (Cláusula 19ª) e que os percentuais sempre estiveram disponíveis aos participantes. Quanto aos reajustes anuais, sustentou que a Cláusula 20ª autoriza expressamente a cumulação da variação do FIPE SAÚDE com a variação de custos atuariais e administrativos, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do plano. Houve réplica (ID 379660233), na qual a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré, afirmando que a tabela de faixas etárias e percentuais não consta do contrato e jamais foi fornecida ao consumidor, além de reiterar a divergência entre os reajustes aplicados e o índice FIPE SAÚDE. A decisão de ID 428782978 resolveu a questão da prescrição, acolhendo-a em parte: reconheceu que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), de modo que a análise dos reajustes deve retroagir a outubro de 2012, e, quanto ao pedido de restituição de valores, fixou o marco prescricional trienal em outubro de 2019, declarando prescritas as parcelas anteriores a essa data. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido…
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