Processo 8153642-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153642-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMUNDO DOS ANJOS MORAIS FILHO e outros Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDMUNDO DOS ANJOS MORAIS FILHO, representado por sua curadora ROSE JANE CARVALHO MORAIS, contra o BANCO SAFRA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentado e teve sua curatela provisória decretada em dezembro de 2017, sendo nomeada curadora para representá-lo. Afirma que, apesar da incapacidade civil, a instituição financeira celebrou contrato de empréstimo consignado n.º 34859318, sem anuência da representante legal, gerando descontos mensais de R$ 56,61 em seu benefício previdenciário. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça (ID 515741159). Citado o réu apresentou Contestação no ID 523245478, arguindo preliminares. No mérito, alegou a regularidade da contratação realizada por meio digital, sustentando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta do autor. Argumentou, ainda, que a sentença de interdição não havia transitado em julgado à época da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação dos valores recebidos. Em Réplica (ID 525086056), a parte autora reiterou a nulidade do negócio jurídico, destacando que a decisão de interdição é anterior à contratação questionada e afastando a aplicação da supressio. Rejeitadas as preliminares e deferida a tutela de urgência (ID 535131096). Indeferida a produção de prova oral (ID 545213832). Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 555012240). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos colacionados aos autos. Conforme decisão estabilizada (ID 545213832), não há necessidade de produção de prova oral ou pericial adicional, sendo as provas documentais suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, garantindo a razoável duração do processo e a celeridade na prestação jurisdicional. A controvérsia repousa em definir a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 34859318, celebrado em 28 de fevereiro de 2024, e os eventuais efeitos decorrentes de sua invalidade, especificamente quanto ao formato da restituição dos valores e à configuração, ou não, de danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor e do banco réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços financeiros. A validade do negócio jurídico pressupõe, inexoravelmente, a capacidade do agente, a…
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