Processo 8153650-73.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8153650-73.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ERY DA MOTA E BRITO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ERY DA MOTA E BRITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de supostos desfalques e falha na prestação de serviço bancário relativo à gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a parte autora relatou que atuou no serviço público por muitos anos, tendo implementado a condição necessária à percepção do valor do benefício em 16/01/2001. Afirmou que, na ocasião, ao realizar o levantamento dos valores de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deparou-se com o saldo de R$ 1.025,73. Sustentou que o montante era irrisório e não refletia as devidas atualizações monetárias, juros e rendimentos legais sobre o saldo existente em agosto de 1988. Defendeu a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.615,63 (sendo R$ 6.187,64 por saques indevidos e R$ 46.427,99 por correção das contas) e por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo estadual no despacho saneador inicial (ID 470297978). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID 474126004, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos e a consumação da prescrição decenal. O juízo de primeiro grau havia inicialmente extinguido o feito pelo reconhecimento da prescrição, todavia, a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o recurso de apelação, deu provimento ao apelo para anular a sentença e afastar a prescrição, sob o entendimento de que a ciência inequívoca do dano ocorreria apenas com a obtenção dos extratos detalhados em 29/11/2023, determinando o retorno dos autos a esta origem para regular processamento. Instadas as partes a se manifestarem sobre o retorno dos autos (ID 544784898), a parte autora peticionou requerendo a realização de perícia contábil (ID 549008971). Posteriormente, em face do despacho de ID 561412687, que oportunizou o contraditório sobre o impacto do julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ, as partes apresentaram manifestações (ID 563425804 e ID 564315092). Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo…
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