Processo 8153664-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8153664-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMUNDO DOS ANJOS MORAIS FILHO e outros Advogado(s):·MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s):·GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA EDMUNDO DOS ANJOS MORAIS FILHO, devidamente representado em Juízo por sua curadora ROSE JANE CARVALHO MORAIS, ingressou com a presente Ação contra BANCO MASTER S.A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata o autor que é aposentado (matrícula 20514617) e foi declarado incapaz, em 19 de dezembro de 2017, devido a questões de saúde mental. Narra que, após a interdição, o banco réu forneceu um contrato de empréstimo sem a anuência de sua curadora. Acrescenta que, no referido contrato, constam 120 parcelas de R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), das quais cinco já foram pagas até junho de 2025. Destaca que nem a parte autora, tampouco a sua curadora, tiveram acesso ao instrumento contratual. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que o Banco réu suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo indevido no valor de R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Pugna pela condenação da requerida a declarar a nulidade do contrato objeto da discussão e a devolução do valor já pago por repetição do indébito referente às cobranças ilegais e indevidas, os quais perfazem a monta, em dobro, de R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Gratuidade de justiça DEFERIDA e pedido liminar DEFERIDO em ID Nº 515943339. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 519932447. Aduz as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, ressalta que os descontos somente são realizados dentro dos limites da lei e que, de acordo com norma específica, a margem consignável do Programa Credcesta é distinta daquela reservada às demais instituições financeiras. Sustenta que foi a parte Autora quem, de fato, contratou junto ao Réu e forneceu os seus documentos pessoais de identificação. Acrescenta que o montante equivalente ao valor de R$3075,48 (três mil e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) foi transferido para conta bancária de titularidade do autor. Declara que não há que se cogitar indenização por danos materiais e morais. Pugna pela improcedência do pleito autoral. O autor manifestou-se no ID 522529880, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial. Impugna as preliminares arguidas pelo réu. Destaca que a requerida se limitou a reproduzir uma defesa padrão sobre a natureza do empréstimo consignado, deixando de refutar a alegação de nulidade absoluta do contrato por ter sido firmado por pessoa interditada judicialmente. Instadas as partes sobre interesse probatório, ambas informaram não possuir mais provas a produzir (id n° 523462531 e 525652094). O Ministério Público adicionou parecer (id n° 536597886), opinando pela intimação da parte autora para que procedesse à regularização da representação processual do autor interditado civilmente, o que…
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