Processo 8153687-66.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8153687-66.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA PIMENTEL DA SILVA Requerido(a) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Suplementação de Pensão por Morte proposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA PIMENTEL DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, qualificada nos autos, sob a alegação de incorreção no cálculo do benefício de suplementação de pensão por morte que lhe é pago pela entidade ré. Na petição inicial (ID 515748218), a autora relata que foi casada com Jó Otacílio Pimentel da Silva, ex-empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e participante aposentado sob a cobertura do plano de benefícios administrado pela fundação requerida, o qual faleceu em 18 de novembro de 2020. Expõe que, após o óbito do instituidor, obteve a concessão do benefício de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 1.740,99, razão pela qual requereu a respectiva suplementação junto à Petros. Contudo, sustenta que a entidade de previdência complementar apurou a renda mensal inicial da suplementação em desacordo com as diretrizes regulamentares. Afirma que a ré utilizou como fator de dedução o valor do benefício do INSS que o próprio instituidor falecido recebia em vida, e não o valor que a pensionista passou a receber do regime geral, reduzindo de forma indevida a parcela complementar. Defende a aplicação do artigo 101 do Regulamento da Petros, que estabelece que o benefício deve corresponder a 60% da Renda Global que o participante recebia, subtraído o benefício do INSS da própria pensionista. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, condenação da ré à revisão do benefício com o pagamento das diferenças retroativas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.041,87 (ID 515748218, fls. 17). Juntou documentos como procuração (ID 515748234), demonstrativos de pagamento de Jó Otacílio Pimentel da Silva (ID 515748248 e ID 515748250), comunicado de concessão do benefício Petros (ID 515748235), carta de concessão do INSS (ID 515748235, fls. 3-5), certidão de casamento (ID 515748240), certidão de óbito (ID 515748243), documentos pessoais (ID 515748254 e ID 515748253), comprovante de residência (ID 515748244) e planilha de cálculos (ID 515748232). Por meio do despacho de ID 515855876, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e designada audiência de conciliação virtual para o dia 24 de novembro de 2025. Devido à devolução de carta de citação com resultado negativo por motivo de mudança de endereço (ID 527333871), a parte ré compareceu voluntariamente aos autos e juntou guias de pagamento dos honorários do conciliador (ID 520335361, ID 520335362 e ID 520335363). Subsequentemente, a requerida apresentou termo de posse de sua representação legal (ID 535859761), substabelecimentos (ID 535859761, fls. 29 e ID 531633790) e carta de preposição (ID 531633789). A audiência de conciliação foi realizada em 24 de novembro de 2025 (ID 531851557), oportunidade em que se registrou a ausência injustificada da parte…
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