Processo 8153692-88.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8153692-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SALVADOR Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Farmacêutico, desde 06/05/1991, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 7.867/2010, deveria ter progredido de nível após o cumprimento dos requisitos, conforme a Lei Municipal nº 7.867/2010, no entanto houve mora da administração Afirma que a Administração Pública Municipal não efetuou o pagamento referente a referida mudança de nível. Diante disso, requer a condenação ao pagamento retroativo da diferença remuneratória. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O demandado suscitou preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que já teria concedido um dos pedidos formulados pela parte autora em sede de petição inicial, qual seja, a progressão de nível requerida. Em que pese a comprovação do cumprimento da progressão de nível pleiteada, cumpre frisar que a parte autora também requereu o pagamento dos valores referentes ao atraso na implementação da progressão de nível. Desta forma, afasto a preliminar de mérito suscitada pela parte demandada, pois, não há, nos autos, comprovação do atendimento de todos os pedidos formulados pela parte autora. A parte demandada suscitou impugnação da planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Cumpre observar que inexiste, nos autos, qualquer planilha de cálculo juntada pela parte autora, o que torna impossível para este juízo avaliar a referida preliminar defendida pelo município. Portanto rejeitada tal preliminar. Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em um nível da carreira, além do pagamento dos valores retroativos, com base na Lei Municipal nº 7.867/2010. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]…
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