Processo 8153750-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153750-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153750-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAUTO JESUS DE QUEIROZ Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   ADAUTO JESUS DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 515758151. Inicialmente, aduz que foi surpreendido com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais e R$11.758,39(-), pelo apontamento indevido. Ao ID. 515776500, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 520827901, a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não formulou qualquer pleito administrativo antes de recorrer ao Judiciário, o que obsta a configuração do interesse de agir. Em sede preliminar, deduz também a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a movimentação financeira do requerente atesta capacidade para suportar os custos processuais, pugnando pela revogação da benesse. No mérito, sustenta a estrita legalidade de sua conduta e a total improcedência da ação, esclarecendo que o envio de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui cumprimento de um dever legal compulsório determinado pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022). Esclarece que o SCR possui caráter meramente informacional e de supervisão de risco bancário, não se equiparando a cadastros restritivos públicos (SPC/Serasa), e afirma que a exigência de comunicação prévia foi integralmente adimplida por meio de autorização expressa firmada no ato da abertura de conta. Por fim, refuta a ocorrência de danos morais, asseverando que o registro fidedigno do histórico financeiro não gera dano presumido (in re ipsa) e que o autor possui apontamentos operados por outras instituições, rejeitando, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica adensada ao ID. 551959647. Ao ID. 559822577,…

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