Processo 8153995-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8153995-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153995-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROZALIA SANTIAGO RIBEIRO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO ROZALIA SANTIAGO RIBEIRO propôs ação indenizatória em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do Piso Nacional do Magistério referente ao período de 2019 a 2024. Sustenta ser professora aposentada da rede estadual, com ingresso anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garantiria o direito à paridade e integralidade vencimental, devendo seu subsídio observar o patamar mínimo fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Em contestação, o ESTADO DA BAHIA arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com outros feitos distribuídos pela autora. No mérito, alegou a ausência de prova da paridade vencimental e defendeu a necessidade de absorção/abatimento da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de litispendência sob o argumento de que as ações possuem objetos distintos - sendo uma de cobrança de retroativos e outra de execução de obrigação de fazer - e reiterou o preenchimento dos requisitos para a paridade. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES A análise da preliminar de litispendência exige a verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. O réu sustenta que a autora reproduz demandas em curso, citando os processos nº 8018386-41.2024.8.05.0274 e nº 8153962-49.2024.8.05.0001. Contudo, o exame das peças iniciais revela que a presente ação busca exclusivamente a cobrança de parcelas retroativas do período de 2019 a 2024. Por outro lado, o feito nº 8153962-49.2024.8.05.0001 consiste em execução de título coletivo para a implantação (obrigação de fazer) do piso nacional para o futuro, enquanto o processo nº 8018386-41.2024.8.05.0274 refere-se a período retroativo diverso (2015-2019). Portanto, inexistindo identidade de pedidos, rejeito a preliminar de litispendência. 3. MÉRITO: PARIDADE E INTEGRALIDADE O cerne da controvérsia reside no direito da autora, servidora inativa, à percepção dos seus proventos em observância ao Piso Nacional do Magistério, o que pressupõe o reconhecimento do direito à paridade remuneratória. A Constituição Federal, por meio das regras de transição estabelecidas no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 o direito à integralidade e à paridade de vencimentos com os servidores ativos. No caso concreto, a prova documental é inequívoca: o contracheque da autora demonstra que seu ingresso no Estado da Bahia ocorreu em 16/12/1980, tendo sua aposentadoria sido concedida em 19/12/1998. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que os docentes que se aposentaram sob a égide do regime de paridade fazem jus à extensão de todas as melhorias e reajustes…

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