Processo 8154003-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8154003-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JAIME ROBERTO DE MATTOS FILHO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, em estrita observância ao que preceitua o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, norma de regência aplicada de forma subsidiária a este rito especial fazendário por força da determinação contida no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular, de maneira pormenorizada e objetiva, um resumo dos fatos e fundamentos juridicamente relevantes que dão contorno à presente lide, visando a adequada compreensão da controvérsia e a subsequente entrega da prestação jurisdicional. JAIME ROBERTO DE MATTOS FILHO ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o provimento jurisdicional que assegure o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006. De acordo com os fundamentos expostos na petição inicial, a parte autora ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, tendo ingressado no serviço público municipal em 01/08/2007, fato este devidamente comprovado pelo relatório de situação funcional extraído do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGP. A controvérsia fática e jurídica repousa sobre a alegação de que o ente municipal, no intervalo compreendido entre agosto de 2020 e maio de 2022, adimpliu vencimentos básicos em patamares inferiores aos fixados na legislação federal de regência, o que teria gerado prejuízos financeiros acumulados e reflexos em diversas gratificações e vantagens pecuniárias. A parte autora sustenta que o direito ao piso salarial nacional possui natureza de direito social com garantias constitucionais, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 63/2010, e que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 de repercussão geral ratificou a obrigatoriedade de observância do referido piso pelos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico estatutário adotado localmente. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no período, as quais totalizam o montante atualizado de R$ 15.674,43, conforme planilha de cálculos detalhada, requerendo ainda a integração desses valores para fins de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e demais adicionais que possuem o vencimento como base de cálculo. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação processual sob o argumento de defeito na procuração acostada; a ocorrência de coisa julgada ou litispendência; a impossibilidade de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica material, alegando renúncia tácita ao excedente; e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, dada a sua responsabilidade pelo repasse dos recursos financeiros. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que os agentes de saúde do Município percebem…
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