Processo 8154022-56.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8154022-56.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Acumulação de Cargos] RECORRENTE: ALDELICE MENDES SOUZA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - GSP. AVANÇO DE NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO. CONCESSÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA ASCENSÃO À REFERÊNCIA IV. CABIMENTO. ASCENSÃO PARA O NÍVEL V. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO ESTADUAL 13.192/11. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 102117659) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos. Em suma, a parte autora alega que é Agente Penitenciário do Estado da Bahia e requer a valorização do trabalho exercido, incluindo o pagamento de valores retroativos devidos, indenização por dano moral, e reenquadramento para o nível 05, devido à progressão de carreira não implementada no prazo legal. Assim, requer, ainda em liminar que seja determinado o pagamento retroativo das diferenças salariais entre os níveis 03 e 04, com correção monetária e juros. No mérito, busca a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e o reenquadramento ao nível 05 na carreira de Agente Penitenciário, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Id. 419460149. Tutela provisória denegada na decisão de Id. 420035994. Validamente citado, o réu apresentou contestação em Id. Num. 425283367, na qual alega a inexistência de direito à progressão de carreira e a ausência de comprovação de danos morais. Dispensada a audiência de conciliação à pedido das partes. Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje. Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8058706-16.2023.8.05.0001; 8054526-54.2023.8.05.0001. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. No caso…
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