Processo 8154108-90.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154108-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSAFA DA SILVA SANTOS Advogado(s): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB:RS116477) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Em atenção ao dever de celeridade e visando a entrega da prestação jurisdicional, passo a exercer o juízo de retratação quanto à decisão de ID 535719436, a fim de levantar a suspensão do presente feito. Tal medida fundamenta-se na técnica do distinguishing, uma vez que, em recente esclarecimento prestado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli em sede de Embargos de Declaração no paradigma do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), delimitou-se que o sobrestamento nacional não é absoluto, restringindo-se às demandas fundadas em caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso em exame, a controvérsia gravita em torno de atraso de 07 (sete) horas decorrente de falha operacional intrínseca à atividade da ré (fortuito interno), não tendo a acionada demonstrado, em sua contestação, a ocorrência de condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura que justificassem a aplicação da tese da Repercussão Geral. Assim, verificada a ausência de subsunção fática ao tema paradigma, impõe-se a retomada da marcha processual para julgamento imediato, o que faço nos termos a seguir. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por JOSAFA DA SILVA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à Ré para o trecho Rio de Janeiro (GIG) - Salvador (SSA), com partida prevista para 05/10/2024 às 16h e chegada às 18h15 (Voo G3 1884). Alega, contudo, que o voo sofreu atraso excessivo, decolando apenas às 23h45 e chegando ao destino à 01h14 do dia seguinte, totalizando cerca de 07 (sete) horas de atraso. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Custas recolhidas em ID 470712286. Despacho de ID 494683519 determinando a citação da parté ré. Citada, a Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência. No mérito, alegou a ocorrência de readequação da malha aérea, motivo de força maior/segurança operacional, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais, pugnando pela improcedência. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. A parte autora apresentou réplica em ID 513778266 refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.