Processo 8154163-07.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8154163-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Enquadramento] Reclamante: REQUERENTE: JURACI CERQUEIRA LIMA Reclamado(a): REQUERIDO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, servidor público municipal, relata que foi investido em cargo de provimento efetivo, inscrito na matrícula funcional nº 3020311, lotado na Superintendência de Obras Públicas do Salvador - SUCOP, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Afirma que faz jus ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões por mérito já reconhecidas administrativamente, bem como à concessão de nova progressão referente ao biênio de 2020/2022, com os respectivos reflexos remuneratórios. Diante disso, requer a condenação do Réu ao pagamento das diferenças pretéritas e à implementação da referida progressão, com os respectivos efeitos financeiros. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada de indevida concessão da justiça gratuita, uma vez que não houve concessão, sequer apreciação do respectivo pedido, não havendo, portanto, o que impugnar, na medida em que o art. 100 do Código de Processo Civil exige, para tanto, a prévia concessão do benefício. REJEITO a prejudicial de prescrição, porquanto a parte autora busca a restituição de parcelas que alega terem sido indevidamente descontadas nos últimos 5 (cinco) anos, delimitando expressamente o pedido ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo, assim, parcelas atingidas pela prescrição. REJEITO, ainda, a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo requerido. Isso porque, embora alegue a existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, não se verifica, no caso concreto, a presença da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, as ações indicadas pelo réu versam, em sua maioria, sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas diversas, tais como horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e outras parcelas de natureza transitória, ao passo que a presente demanda tem como objeto específico a incidência sobre a verba de substituição de função, o que afasta a identidade de pedidos e de causa de pedir. Ademais, verifica-se que, em ao menos uma das demandas apontadas, a matéria relativa à substituição de função foi expressamente excluída da análise judicial, por constituir objeto de ações autônomas, o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de repetição da presente ação. Assim, tratando-se de pretensões distintas, ainda que inseridas em contexto semelhante, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, impondo-se a rejeição da preliminar. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do autor contra a omissão do Município de Salvador quanto: ao pagamento dos valores…
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