Processo 8154173-22.2023.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8154173-22.2023.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8154173-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: IVONILDES DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726)   SENTENÇA   FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, posteriormente sucedido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, em face de IVONILDES DOS SANTOS SANTANA, também qualificada, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 419521651. Narrou a parte autora, em peça vestibular, que concedeu à requerida empréstimo pessoal no valor de R$ 30.870,51, a ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 1.405,02, com vencimento da primeira prestação em 15/08/2022 e da última em 15/07/2027, mediante Cédula de Crédito Bancário n. AR00109402, emitida em 15/06/2022, com garantia fiduciária sobre o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6M PREM, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OZS0322, chassi 9BHBH41DAFP354146 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as prestações contratadas a partir da parcela vencida em 15/08/2023, tendo sido constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço residencial informado no contrato. Defendeu, ainda, a legitimidade ativa do fundo autor, em razão de endosso/cessão do crédito originariamente contratado junto à CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Ao fim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, independentemente de audiência de justificação, bem como a citação da requerida para, no prazo legal, pagar a integralidade da dívida indicada na inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios, ou, querendo, apresentar contestação. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN, a consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, caso não purgada a mora no prazo legal, a condenação da parte ré ao pagamento das despesas decorrentes da mora, custas e honorários. Ao ID. 420003461, o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital.  Recebido os autos por este Juízo, ao ID. 420792846, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Ao ID. 420794328, expediu-se ato ordinatório intimando a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o depositário do bem objeto da lide e respectivo meio de contato. Ao ID. 421282971, manifestou-se a parte autora, cumprindo o determinado ao 420794328. Ao ID. 426447215, a parte ré, IVONILDES DOS SANTOS SANTANA, apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Impugnou a liminar de busca e apreensão, sustentando ausência de extrema urgência, necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa e alegando que o veículo seria utilizado para trabalho/locomoção e transporte de familiar em tratamento médico. Defendeu, ainda, a descaracterização da mora em razão de supostas…

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