Processo 8154196-94.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8154196-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GERSON DE DEUS OLIVEIRA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO DE CONTEXTUALIZAÇÃO Andreza Stephany dos Santos Vazquez ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e da Polícia Militar da Bahia (PMBA) conforme petição inicial de ID 503402452. Na peça de ingresso, a autora relata que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia do ano de 2024, regido pelo Edital nº 001-CG/2024. Sustenta que o certame apresentou vícios técnicos e ilegalidades insanáveis em cinco questões objetivas, especificamente as de números 1 (Língua Portuguesa), 12 (Língua Inglesa), 19 (Matemática), 23 (Direito) e 39 (História). Argumenta que a manutenção do gabarito oficial prejudica sua pontuação e impede sua classificação para as etapas subsequentes do concurso, motivo pelo qual pleiteia a anulação judicial das referidas questões com a consequente majoração de sua nota e a correção de sua prova discursiva. O pedido de tutela provisória de urgência foi objeto de análise preliminar pelo juízo, resultando na decisão proferida no ID 509102985. Na oportunidade, o magistrado indeferiu a medida liminar por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, fundamentando que a intervenção judicial em critérios de correção de bancas examinadoras deve ser excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria de plano naquela fase processual. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 8050168-78.2025.8.05.0000. Contudo, a decisão de primeiro grau foi mantida em sede recursal, conforme a decisão terminativa de ID 527111264, que negou provimento ao recurso sob o argumento de que a análise pretendida demandaria incursão no mérito administrativo da banca, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. O Estado da Bahia protocolou contestação no ID 515596070, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais candidatos que seriam afetados por uma eventual alteração na classificação geral. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica das questões. Por sua vez, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou sua peça contestatória no ID 519933209, reforçando a legalidade dos critérios adotados e a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, alegando que as insurgências da autora se limitam a discordâncias subjetivas sobre os gabaritos oficiais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 532690371, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da petição inicial. Reforçou a tese de que as questões impugnadas contêm erros grosseiros e…
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