Processo 8154213-33.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154213-33.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8154213-33.2025.8.05.0001 INTERESSADO: CARLENE NASCIMENTO BORGES INTERESSADO: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL POR FRAUDE SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-EMAGRECIMENTO EXPRESSIVO POR TRATAMENTO CLÍNICO. DERMOLIPECTOMIA E DIÁSTASE. NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA COMPROVADA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE. APLICABILIDADE POR ANALOGIA DO TEMA 1.069 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLENE NASCIMENTO BORGES em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, objetivando a autorização e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia e correção de diástase abdominal, bem como condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, após submeter-se a rigoroso tratamento clínico multidisciplinar contra a obesidade, logrou expressiva perda ponderal. Em decorrência do emagrecimento, relata o surgimento de expressivo excesso de pele na região abdominal (abdômen em avental) e diástase dos retos abdominais, o que vem lhe causando poliassaduras, infecções fúngicas de repetição, além de grave abalo em sua saúde psicológica. Aduz que, a despeito de expressa indicação médica apontando o caráter reparador e funcional das cirurgias, a operadora ré negou a cobertura sob a justificativa de não preenchimento dos critérios da ANS (DUT 18), alegando tratar-se de procedimento estético. Decisão do juízo (id. 516277193) deferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência, ordenando à ré que autorizasse e custeasse os procedimentos indicados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. O réu apresentou defesa (id. 522850683), alegando, em síntese, preliminar de carência de ação em virtude da rescisão unilateral do contrato coletivo por fraude na inclusão da beneficiária, que supostamente não possuiria vínculo com a empresa contratante. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa por obediência estrita ao Rol da ANS, asseverando que a autora não se submeteu a cirurgia bariátrica prévia e que o procedimento pleiteado tem finalidade meramente estética. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 524175211), rechaçando a alegação de fraude, ratificando a regularidade de seus pagamentos e reafirmando a natureza funcional da cirurgia, bem como reiterando os pedidos da exordial. É o que se nos apresenta, decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Encontram-se preenchidos os pressupostos de existência e demais requisitos de validade processuais e atendidas as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à…

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