Processo 8154317-59.2024.8.05.0001
TJBA • Recuperação Judicial
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 8154317-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433), TAIS RIBEIRO GALVAO DE MORAES (OAB:BA62061), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388) REU: RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de recuperação judicial da empresa INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 30.505.736/0001-82. Deferido o processamento da recuperação judicial em 26 de novembro de 2024 (Id 475313761), nomeada à Administração Judicial a pessoa jurídica CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, publicados os editais e cumpridas as demais exigências legais, a Assembleia Geral de Credores foi dispensada nos termos do art. 56-A da Lei n. 11.101/2005. O Banco Safra S/A e a SICREDI CENTRO-SUL MS/BA apresentaram oposições nos Ids 535498389 e 537295254. O credor Banco Safra S/A aduziu, em de sua oposição, a inocorrência do quórum de aprovação na Classe III (Quirografários), indicando que os principais bancos credores da classe não assinaram o instrumento. Alegou a existência de voto abusivo por parte de credores que assinaram os termos, bem como ilegalidade das cláusulas de deságio, prazo, fixação de juros em 0,25% ao mês, indexação pela Taxa Referencial (TR) e a pretensão de extensão da novação aos coobrigados e avalistas. Por sua vez, a Cooperativa Sicredi Centro-Sul MS/BA asseverou que o direito à aprovação por termos de adesão estaria precluso pelo fato de a Assembleia Geral de Credores já ter sido instalada em segunda convocação. Sustentou, outrossim, violação aos deveres de publicidade e contraditório, quebra do princípio da par condicio creditorum por alegada falta de transparência nas tratativas com credores aderentes, bem como a necessidade de comprovação dos poderes especiais de representação dos signatários dos termos juntados. Instada a se manifestar sobre as oposições, a Recuperanda protocolou manifestações no Id 542423928 e, posteriormente, no Id 552582286, rebatendo as alegações dos dissidentes. Esclareceu a higidez e suficiência do quórum de votação em cada uma das classes afetadas, asseverou a soberania dos credores para deliberar acerca das matérias estritamente econômicas e informou que a aparente divergência no cômputo dos credores da Classe IV tratava-se de mero erro de digitação no quadro-resumo inicial, visto que o termo da credora Saga Empreendimentos e Participações havia sido devidamente juntado aos autos sob o Id 534143321, elevando o quórum para 85,71% naquela classe. A Administradora Judicial emitiu parecer técnico fundamentado no Id 546080006 e complementação de Id 553726109, confirmando o preenchimento de todos os requisitos procedimentais exigidos pelo artigo 56-A da LREF. Atestou que a base de cálculo e o quórum de aprovação do plano foram alcançados nas classes correspondentes e opinou pela rejeição de todas as oposições com o prosseguimento da tramitação para apreciação judicial da homologação. O Ministério Público exarou parecer, opinando favoravelmente à homologação do Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, bem como pela concessão da recuperação judicial nos termos do art. 58 da LREF (Id 561515456). É o que cumpria relatar. Decido. 1. DAS OPOSIÇÕES O instituto da recuperação judicial,…
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