Processo 8154455-26.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154455-26.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154455-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HIPOLITO BAQUEIRO BOULHOSA e outros Advogado(s): NINA FERREIRA SANTOS NOVIS FEITOSA (OAB:BA33672) REU: RENATO ONOFRE CASSANO e outros Advogado(s):    SENTENÇA   Vistos.   HIPOLITO BAQUEIRO BOULHOSA e MARLENE DE OLIVEIRA BAQUEIRO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA em face de RENATO ONOFRE CASSANO e REJANE COSTA CASSANO, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.   Alegam os autores, em síntese (ID 470358797), que celebraram com os réus, em 15 de maio de 2013, um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" (ID 470363363), tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Edístio Pondé, nº 226, apto 602, Stiep, nesta Capital. Informam que a transação ocorreu mediante permuta com torna: adquiriram dos réus um imóvel na Rua Colmar Americano da Costa, nº 483, apt. 704, Pituba (matrícula nº 45.233), pelo valor de R$ 500.000,00, oferecendo como parte do pagamento o imóvel do Stiep, avaliado em R$ 320.000,00, além do pagamento da diferença em espécie e assunção de saldo devedor de financiamento.   Asseveram que, embora tenham cumprido integralmente suas obrigações contratuais e os réus detenham a posse do imóvel no Stiep há mais de uma década, estes permanecem inertes quanto à transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis competente. Ressaltam que a resistência dos réus é reiterada, uma vez que os autores precisaram ajuizar ação de adjudicação compulsória anterior (Processo nº 0579869-78.2016.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Cível de Salvador) para obterem a escritura do imóvel que adquiriram na permuta, conforme sentença colacionada ao (ID 470363386).   Sustentam que a manutenção do imóvel em seus nomes lhes acarreta graves riscos e prejuízos, ante a natureza propter rem das obrigações condominiais e tributárias, além da responsabilidade civil por ruína prevista no art. 937 do Código Civil. Pugnam, assim, pela procedência do pedido para compelir os réus a promoverem a transferência da propriedade para seus nomes, arcando com as respectivas custas de ITBI e emolumentos cartorários.   Instruíram a inicial com procuração (ID 470358806), documentos de identificação (ID 470363359), contrato de promessa de compra e venda (ID 470363363), comprovantes de residência e despesas (IDs 470358807, 470358808, 470363366 e 470363367).   Ao ID 470819803, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelos autores por meio de petições e documentos fiscais/financeiros (IDs 475425520, 475425524, 475425540, 475425542 e 475425546).   Pelo despacho de ID 492379420, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.   Os réus foram regularmente citados, conforme avisos de recebimento positivos constantes aos IDs 497747659 e 497725010.   Realizada a audiência de conciliação virtual em 20 de maio de 2025 (ID 501434897), os réus não compareceram, tampouco apresentaram justificativa ou defesa no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria ao ID 537669285.   Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora peticionou ao ID…

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