Processo 8154461-72.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. I. RELATÓRIO HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALFA SEGURADORA S.A., também qualificadas. Em sua peça exordial (ID 86155237), o Autor narra que celebrou contrato de crédito pessoal com a primeira Ré, mediante modalidade de desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado), o qual, segundo alega, seria garantido por seguro prestamista sob responsabilidade da segunda Ré. Informa que a contratação original se deu em julho de 2015, quando ainda era servidor ativo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), com parcelas mensais fixadas em R$ 945,13. Sustenta o Autor que, em 17 de agosto de 2018, foi aposentado por invalidez permanente, conforme ato administrativo de aposentação acostado aos autos. Aduz que, com a ocorrência deste sinistro (invalidez), o saldo devedor do mútuo deveria ter sido integralmente quitado pela seguradora, por força do seguro prestamista pactuado. Argumenta, ainda, que a continuidade dos descontos em seus proventos de inatividade é abusiva e ilícita, uma vez que não houve autorização específica para descontos sobre a verba de aposentadoria, violando o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Aponta o grave desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela manutenção dos descontos, visto que sua remuneração líquida sofreu redução drástica com a aposentação proporcional (de aproximadamente R$ 7.790,72 para R$ 2.423,20), de modo que a parcela do empréstimo passou a comprometer cerca de um terço de seus proventos. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de quitação do contrato pelo seguro prestamista, o cancelamento definitivo dos descontos e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a partir de setembro de 2018. A inicial veio instruída com documentos, entre eles o ato de aposentação (ID 86155303), laudo médico (ID 86155326) e contracheques (ID 86155367). Decisão de ID 100594394 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, postergando a análise da liminar para após o contraditório. Citada, a Ré ALFA SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 120988213) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva (alegando que o seguro prestamista é produto de outra empresa do grupo), falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição ânua. No mérito propriamente dito, negou a existência de contrato de seguro prestamista vinculado ao CPF do Autor, sustentando a ausência de dever de indenizar e a impossibilidade de repetição do indébito. A Ré FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também contestou o feito (ID 141755024). Alegou, preliminarmente, a inexistência de apólice de seguro e, no mérito, defendeu a plena validade do contrato de mútuo e a regularidade dos descontos, colacionando cópia dos instrumentos contratuais (ID 141755032 e ID 141755046), onde aponta que o campo destinado ao valor do seguro prestamista encontra-se zerado, indicando que o serviço não foi contratado nem pago pelo consumidor. O Autor apresentou réplicas (ID 142217507 e ID 144881386), rebatendo as preliminares e reiterando a…
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