Processo 8154622-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154622-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154622-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISAIAS SOUZA SANTOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA   1. RELATÓRIO ISAIAS SOUZA SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais contra o BANCO CSF S/A. Alegou, em sua petição inicial, que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que desconhece. Sustentou que nunca contratou serviços com a empresa ré e que a negativação lhe causou constrangimentos ao tentar obter crédito no comércio local. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Citado, o BANCO CSF S/A apresentou contestação. Argumentou que a contratação do cartão de crédito ocorreu de forma voluntária por meio da internet, com dados compatíveis com os do autor. Ressaltou que o cartão é dotado de chip e que as compras foram realizadas mediante digitação de senha pessoal. Juntou faturas que demonstram a utilização rotineira do serviço em estabelecimentos diversos, inclusive na cidade de residência do autor. Defendeu a licitude da cobrança e da negativação por inadimplemento, pugnando pela total improcedência da demanda e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, na qual impugnou genericamente os documentos trazidos pela defesa, alegando que as telas sistêmicas seriam unilaterais e passíveis de manipulação. Reiterou o desconhecimento da dívida e pediu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação da legislação consumerista e a eventual inversão do ônus da prova não isentam a parte autora de apresentar o mínimo de prova sobre os fatos que alega, nem autorizam a desconsideração de provas robustas apresentadas pelo fornecedor. No caso em análise, o autor afirma desconhecer a dívida, cabendo ao banco réu comprovar a existência da relação contratual e a regularidade do débito. Por outro lado, verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora conforme decisão proferida anteriormente, com base na comprovação de rendimentos compatíveis com o benefício.   2.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO No mérito, a pretensão autoral não se sustenta. O BANCO CSF S/A trouxe aos autos elementos probatórios que afastam dúvidas sobre a anuência do autor quanto ao serviço. Foram apresentadas faturas detalhadas que registram gastos sucessivos em estabelecimentos como "Mercado Livre", "Posto Gaivota" e "AF Telecomunicação", todos realizados na cidade onde o autor reside ou em plataformas digitais de uso comum. As provas sistêmicas confirmam que as transações foram efetivadas através do modo de entrada 51, o que significa que o cartão físico com chip foi inserido na máquina e a senha pessoal foi digitada pelo portador. O uso de cartão magnético com chip e senha pessoal é de responsabilidade…

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