Processo 8154646-37.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154646-37.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154646-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA MARY DA CRUZ ALVES Advogado(s): YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANGELA MARY DA CRUZ ALVES em face do BANCO RCI BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora questiona o contrato de financiamento nº 0062261138, referente a um veículo Renault Kwid, alegando a cobrança indevida de juros capitalizados e de taxas acessórias não contratadas, especificamente seguros, registro de contrato e IOF, que totalizam R$ 4.378,64. Requer, liminarmente, a manutenção da posse do bem e a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes . Atribuiu à causa o valor de R$ 72.003,78. O feito foi distribuído originalmente à 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que declinou da competência ao identificar a tramitação da ação de busca e apreensão nº 8147524-70.2025.8.05.0001 perante este Juízo. Redistribuídos os autos, este magistrado suscitou conflito negativo de competência por entender inexistente a conexão entre as demandas, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Exmo. Relator do Conflito de Competência nº 8025007-32.2026.8.05.0000, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, determinou o processamento do incidente e designou este Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Vieram os autos conclusos para cumprimento da diligência superior e análise da tutela de urgência. Relatei o necessário para prestar as informações e apreciar o pedido liminar. DECIDO. As informações prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentam-se na inexistência de conexão entre a presente ação revisional e a ação de busca e apreensão movida pelo BANCO RCI BRASIL S.A. Embora ambas as demandas tenham origem no contrato nº 0062261138, as causas de pedir são distintas: enquanto a ação revisional objetiva a análise de abusividades contratuais e a reparação de danos, a ação de busca e apreensão visa exclusivamente a execução da garantia fiduciária em razão do inadimplemento. Eis que a discussão de cláusulas em sede revisional não impede o prosseguimento da busca e apreensão, não havendo conexão obrigatória que justifique a reunião dos feitos. A tramitação em juízos distintos é legítima, inexistindo risco de decisões conflitantes que imponha a modificação da competência. Portanto, este Juízo mantém a suscitação do conflito negativo de competência por entender que a competência funcional deve ser preservada, uma vez que a natureza das pretensões, revisional contra executória, impede a caracterização da identidade necessária para o julgamento conjunto nos termos do art. 55 do CPC. No entanto, em estrito cumprimento à decisão do Exmo. Relator no processo nº 8025007-32.2026.8.05.0000, passa-se à análise das medidas urgentes delegadas em caráter provisório. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.…

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