Processo 8154689-71.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154689-71.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154689-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO CARLOS WANICK FORTUNA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 515967017), o Autor descobriu que estava impedido de realizar qualquer operação de crédito, pois seu nome constava inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, no valor de R$ 1.271,74 (mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), no ano de 2021. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que foi extirpado indevidamente do mercado. Pelo exposto, requer seja declarada a ilegitimidade da inscrição do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 521825543. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir do Autor por ausência de pretensão resistida e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. De forma preambular ao mérito, retrata a materialização da decadência do direito alegado. No mérito, ressalta que consta cláusula permissiva expressa no contrato acerca da possibilidade de consulta e inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Defende a legalidade da cessão de crédito realizada e a desnecessidade de notificação. Impugna, por fim, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais. Réplica ao ID 539569260. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 547891511). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada na hipótese de defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo o § 3º do mesmo diploma normativo. No que tange ao registro dos consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 3° da Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, vejamos:   Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e…

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