Processo 8154730-43.2022.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8154730-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VALMIR DE MORAIS NASCIMENTO e outros Advogado(s): FAGNER SAMPAIO DA SILVA (OAB:BA46726) IMPETRADO: Diretora-Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. VALMIR DE MORAIS NASCIMENTO e HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído à Diretora-Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia (FUNCEB), integrando a lide, também, o ESTADO DA BAHIA. Em sua petição inicial de ID 270762358 , os impetrantes questionaram as normas e a condução do certame regido pelo Edital Salões de Artes Visuais 2022, alegando irregularidades que comprometeriam a participação e a avaliação de seus projetos artísticos. Sustentaram a existência de direito líquido e certo ao prosseguimento no processo seletivo, sob o argumento de que a autoridade coatora teria incidido em condutas desvinculadas das previsões editalícias e dos princípios constitucionais da administração pública. O pleito de urgência foi apreciado por este juízo, resultando na decisão de ID 422094496 , que concedeu em parte a medida liminar. O provimento jurisdicional precário determinou providências para assegurar a viabilidade da pretensão dos autores até o julgamento definitivo do mérito, visando evitar o perecimento do direito diante do cronograma de execução das atividades culturais previstas no edital impugnado. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de ID 435323591 , oportunidade em que defendeu a legalidade do ato administrativo e a estrita observância das regras contidas no Edital Salões de Artes Visuais 2022. Na mesma peça processual, o Estado da Bahia formalizou sua intervenção no feito, apresentando defesa em que reforçou a autonomia da comissão organizadora e a ausência de vício passível de correção pela via mandamental. Os impetrados argumentaram, em suma, que as exigências do certame são pautadas pelo interesse público e pela discricionariedade técnica da administração na promoção da cultura. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer conclusivo sob o ID 554956950 . No referido documento, o órgão ministerial analisou o andamento do certame e constatou que os eventos e etapas vinculados ao Edital de 2022 já foram integralmente executados e encerrados. Diante desse cenário fático, o Ministério Público opinou pela perda superveniente do objeto da ação, sustentando que não mais subsiste a utilidade prática ou a necessidade de provimento jurisdicional, uma vez que o exaurimento cronológico do concurso impede a satisfação das pretensões formuladas na inicial. Após as movimentações pertinentes e a apresentação de documentos pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento, conforme certificado no movimento processual de 29 de abril de 2026. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, sendo tradicionalmente compreendido pela doutrina e pela jurisprudência sob o prisma do binômio necessidade e utilidade. A necessidade repousa na indispensabilidade do recurso ao Poder…
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