Processo 8154741-67.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8154741-67.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8154741-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANE MELO BRANDAO Advogado(s): RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta por CRISTIANE MELO BRANDÃO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de trabalho temporário e condene a parte ré ao pagamento de verbas fundiárias. Alega a Autora, em síntese, ter sido contratada pelo Estado da Bahia em 01/10/2016, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para exercer a função de Apoio Administrativo I, Classe V, percebendo como contraprestação o valor de um salário mínimo mensal. Sustenta que o vínculo perdurou até janeiro de 2023, quando ocorreu a sua dispensa pela administração pública. Argumenta que a contratação temporária foi desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações que se estenderam por mais de seis anos, descaracterizando a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela Constituição Federal.  Assim sendo, requer a declaração de nulidade do contrato administrativo, com a condenação do ente réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes aos últimos cinco anos do pacto, acrescidos da multa fundiária de 40%, além de indenização por danos morais.  Em sua defesa, o Réu sustentou a validade e a estrita legalidade do contrato temporário de natureza administrativa (REDA). Afirmou que a relação jurídica estabelecida possui natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual seriam inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao recolhimento do FGTS ou ao pagamento de multa rescisória de 40%.  Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. [...] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as…

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