Processo 8154777-46.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8154777-46.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8154777-46.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: CRISTIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA   REU: BANCO DO BRASIL S/A   SENTENÇA Vistos, etc.  Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CRISTIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A.  Alega a autora, em síntese (id 470442883), ter firmado contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), no qual sustenta a existência de cláusulas abusivas. Questiona a aplicação do Sistema Price de amortização, afirmando não ter sido informada sobre a incidência de juros compostos, e pleiteia a substituição pela amortização linear. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas de avaliação do bem e taxa de administração, além de apontar a ocorrência de venda casada quanto aos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Requer, assim: a) concessão da justiça gratuita; b) em sede de tutela de evidência, o depósito do valor incontroverso; c) a aplicação do sistema de amortização linear; d) nulidade da venda casada, referente aos seguros MIP e DFI, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Em decisão de id 512702403, tem-se a concessão parcial da justiça gratuita, a fim de reduzir o valor das custas de ingresso para 70% (setenta por cento).  Custas pagas em id 517652073.  Em decisão de id 525317117, tem-se o deferimento da inversão do ônus da prova e o indeferimento da tutela de urgência.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 530061350). Preliminarmente aduziu pela: a) impugnação da justiça gratuita; b) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros aplicados, a validade da capitalização mensal e a obrigatoriedade legal dos seguros contratados. Afirmou que as tarifas cobradas possuem previsão normativa e contratual, inexistindo abusividade. Realizada audiência de conciliação (id 539267737), não houve composição entre as partes. A parte autora apresentou réplica (id 549475058), oportunidade em que refutou as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que a matéria é estritamente de direito e documental.  É o relatório. Passo a decidir. Antes de proceder com o julgamento do feito, impõe analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré em sede de contestação.  Da impugnação à gratuidade da justiça autoral  Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido parcialmente (id 512702403). Nesse sentido, a parte Ré, em sede de contestação (id 530061350), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.     Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida. Destaca-se:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PENHORA - NATUREZA DA VERBA - APLICAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA)…

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