Processo 8154805-14.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8154805-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GENI ROSA SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por GENI ROSA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do BANCO DO BRASIL S/A (ID 470455550). A autora alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.528.186-4 (ID 470455550). Sustenta que, ao tentar realizar o levantamento de suas cotas acumuladas, deparou-se com um saldo irrisório, incompatível com o tempo em que os valores permaneceram sob a custódia da instituição financeira ré (ID 470455550). Afirma que contratou parecer técnico contábil que apurou uma diferença de R$ 79.189,76 (setenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) decorrente de suposta incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros (ID 470455550). Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante e reparação por danos morais (ID 470455550). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos e parecer técnico (ID 470455551, ID 470455553, ID 470455554, ID 470455555, ID 470455556, ID 472766169). O processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 470455550). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição quinquenal (ID 473741128). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a regularidade dos depósitos (ID 473741128). A magistrada daquela unidade fazendária proferiu decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Capital (ID 502309157). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 509414694). Por meio do despacho de ID 509414694, determinou-se a exclusão do Estado da Bahia do polo passivo, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e ordenou-se a citação do Banco do Brasil S/A (ID 509414694). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito por afetação de recursos repetitivos, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por pedido genérico, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal (ID 513132422). No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP, sustentando que os saques e débitos apontados pela autora correspondem a rendimentos anuais legitimamente creditados em folha de pagamento ou conta-corrente, e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 513132422). A autora apresentou manifestação à contestação refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 526760562). Intimadas as partes para especificação de provas (ID…
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