Processo 8154895-90.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154895-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAIRA ROSARIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ELENY FOISER DE LIZA (OAB:RJ33473) SENTENÇA Vistos, MAIRA ROSARIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por meio de seu patrono, ingressou com a presente Ação Revisional de Cartão de Crédito com Danos Morais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado na Exordial, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e da família. Quanto aos fatos, argumenta o seguinte: Narra a exordial ser a parte autora cliente do acionado, titular do cartão de crédito nº 5447...8252, devido as cobranças em juros tidos como indevidos, resolveu liquidar a dívida do cartão de crédito. Afirma que em julho de 2021, aceitou uma proposta de parcelamento do saldo devedor total do cartão, oferecida pelo banco por meio de seu aplicativo. A negociação consistia em uma entrada de R$ 328,00 e o saldo remanescente em quinze parcelas de R$ 735,13, no total de R$11.026,95. Relata que efetuou o pagamento da entrada em 26/07/2021, mas foi surpreendida com a cobrança de juros moratórios na fatura subsequente (agosto/2021), os quais considera indevidos, uma vez que o acordo já englobava os encargos sobre o débito. Sustenta ainda que foi indevidamente debitado de sua conta corrente o valor de R$ 349,04 para pagamento parcial da mesma fatura, o que resultou em saldo negativo, e que recebeu comunicação do SERASA sobre a possibilidade de negativação de seu nome (ID 271051873). Salienta não ter autorizado a ré a debitar em sua conta corrente o referido valor da fatura do cartão de crédito. Se insurge em relação aos juros cobrados, sua limitação ao percentual de 12% ao ano. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Requer a condenação da parte acionada a devolução do valor retirado da conta corrente da acionante. Que a acionada seja competida a cumprir o contrato, com envio de nova fatura com os valores estipulados, além da exclusão do nome da autora os cadastros de restrição ao crédito. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora, determinada a citação da ré. O acionado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou contestação (ID 332614314). Defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a autora aderiu ao parcelamento "Reorganização Cartão 1" em 19/07/2021, no valor total de R$ 11.026,95, com uma entrada de R$ 328,00 e 15 parcelas de R$ 735,13, em razão da renegociação. Argumenta que os encargos cobrados na fatura de agosto/2021 decorreram do pagamento parcial da fatura anterior, vencida em 12/07/2021. No entanto, informa que, por mera liberalidade e em atendimento à reclamação da autora (protocolo nº 122385774), realizou o estorno dos encargos (juros remuneratórios, IOF, juros de mora e multa por atraso) na fatura com vencimento em 12/09/2021. Quanto ao débito em conta no valor de R$ 349,04,…
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