Processo 8154951-84.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154951-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ODETE CAMARA DE AQUINO Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ODETE CAMARA DE AQUINO, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID 572156478). A Autora relata que, aos 67 anos, é portadora de adenocarcinoma primário de pulmão estágio IIB (pT2a pN1), com mutação no gene EGFR (deleção no éxon 19), conforme laudos anatomopatológicos e painel molecular (ID 572156499). Submeteu-se a lobectomia inferior do pulmão esquerdo e linfadenectomia em 11 de fevereiro de 2026 (ID 572156498), seguida de quatro ciclos de quimioterapia adjuvante com cisplatina e pemetrexede, finalizados em 17 de junho de 2026 (ID 572156501). Após a quimioterapia, a médica assistente, Dra. Eldsamira da Silva Mascarenhas Schettini Sobrinho (CRM 16324/BA), prescreveu o medicamento Osimertinibe (Tagrisso®) 80mg, na posologia de um comprimido ao dia, por três anos, como tratamento adjuvante para prevenção de recidiva tumoral, conforme protocolo ADAURA (ID 572156503). O relatório médico de 27 de julho de 2026 detalha que o fármaco possuiria registro ativo na ANVISA com indicação expressa para o perfil clínico e molecular da paciente, e que o Estudo Fase III ADAURA demonstrou redução de 51% no risco de morte com o uso do Osimertinibe (ID 572156504). A autora sustenta que a ré negou a cobertura do medicamento, por e-mail, sob a alegação genérica de ausência de cobertura contratual (ID 572156492). Afirma que o contrato de seguro saúde, firmado em 1991 e mantido com mensalidades adimplidas (ID 572156491), não contém exclusão expressa de quimioterapia oral ou de medicamentos oncológicos em sua cláusula 9ª (ID 572156490). O pedido de tutela de urgência, formulado inaudita altera pars, requer o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, o reembolso integral dos valores despendidos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A autora conta com 67 anos de idade (ID 572156489) e é portadora de neoplasia maligna, conforme diagnóstico confirmado nos autos (ID 572156498 e 572156499). Incide, portanto, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei 10.741/2003. Defiro a prioridade de tramitação. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, constitui técnica processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser concedida quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre de um juízo de verossimilhança, baseado em cognição sumária, mediante análise dos elementos constantes dos autos, sem exaurimento da matéria, ao passo que o perigo de dano se evidencia quando a demora na…
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