Processo 8154994-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8154994-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8154994-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA COELHO DA SILVA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     MARIA RAIMUNDA COELHO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando que o Réu realize sua TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CIRURGIA GERAL, com urgência.  Para fundamentar seu pleito, juntou o relatório médico em anexo à exordial, que informa que foi admitida na unidade de pronto atendimento, apresentando quadro de colúria, acolia fecal, desconforto abdominal e icterícia, tendo se submetido a exames de imagem que constataram litíase biliar e colestase intrahepática, com indicação de intervenção cirúrgica, necessitando com urgência de transferência e internamento em unidade hospitalar com suporte em cirurgia geral. Relata que foi inserida na Central de Regulação. Contudo, em razão da extrema urgência decorrente do seu grave estado de saúde e da demora na disponibilização da transferência e do internamento pleiteados, a Demandante afirma que não lhe restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial. Concedida a antecipação de tutela. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação informando o cumprimento da liminar. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da parte Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência e internamento pleiteados pela Demandante. Todavia, a preliminar arguida não merece ser acolhida. Como é cediço, na jurisdição contenciosa a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, consistente em apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo ser resistida por outrem, onde o interesse de agir consiste em condição da ação que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que o Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Demandante. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por…

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