Processo 8155018-20.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155018-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGMIR MARIA PACHECO PEREIRA PASSOS Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc... Agmir Maria Pacheco Pereira Passos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais contra BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, também qualificado, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz que vem recebendo ligações de cobrança referentes a débito oriundo de empréstimo que afirma desconhecer, tendo descoberto apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignada pois alega não possuir nenhum contrato com o demandado. Requer a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 2.327,42, desde 28/06/2015, e indenização por danos morais. Acosta documentos. Declinada a competência pelo MM Juízo Cível (ID 470609330). Em ID 479333692, foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Contestação no ID 484963034, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação, informa a existência de cessão dos créditos reclamados na lide, sustentando ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Réplica em ID 512389959, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas a produzir (ID 530756463), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 533239365 e ID 533502320). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por débito não reconhecido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, temos que o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira da autora o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização pro danos morais, razão pela qual, afasto a preliminar. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos como prova, temos que a alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que será apreciado quando da análise do âmago…
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