Processo 8155065-91.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155065-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE MOREIRA Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES registrado(a) civilmente como JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES (OAB:BA65717) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SOLANGE MOREIRA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da PARANAPANEMA S/A, todas as partes devidamente qualificadas na petição inicial. A Parte Autora sustenta que é aposentada da PARANAPANEMA S/A e beneficiária do plano de saúde operado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, tendo contribuído por mais de 10 anos para o referido plano, o que lhe garantiria o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. Relata que, em virtude da recuperação judicial da ex-empregadora e consequente inadimplência desta com a operadora, o contrato coletivo foi rescindido em 1º.12.2023. Aduz que, conquanto estivesse adimplente com suas mensalidades pagas diretamente à operadora, foi surpreendida com a exclusão do plano em 31.12.2023. Destaca, ainda, ser portadora de Diabetes Tipo 2 Insulino-Requerente e Neuropatia Diabética, patologias que exigem vigilância médica constante e uso contínuo de medicações (ID 470505116). A petição inicial foi instruída com documentos como relatórios médicos e comprovantes de pagamento (IDs 470505111 a 470505133). Em Decisão proferida em 24.1.2025 (ID 482970741), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED restabelecesse o plano de saúde da Parte Autora nas mesmas condições previamente contratadas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou Contestação em 17.2.2025 (ID 486604917), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual em face da inadimplência da empresa estipulante por período superior a 60 dias e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A PARANAPANEMA S/A ofereceu Contestação em 20.3.2026 (ID 549716049), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera estipulante do contrato coletivo e que, após a aposentadoria da ex-funcionária, a relação jurídica subsiste exclusivamente entre a beneficiária e a operadora. No mérito, sustentou a inexistência de solidariedade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação empregatícia extinta. A Parte Autora apresentou Réplicas em 16.4.2026 (IDs 554573434 e 554573436), combatendo as teses defensivas, reiterando a independência dos contratos de ativos e inativos e reafirmando a abusividade da conduta das rés. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 554750242), a CENTRAL NACIONAL UNIMED manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 556778260). A Parte Autora e a PARANAPANEMA S/A…
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