Processo 8155071-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155071-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8155071-64.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. CASSIO DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 516032194).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 517439543.  A parte Autora requereu a juntada de documentos médicos (Id 517618611 c/c Id 523741661) e de documentos administrativos (Id 529447277).  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 531819909, referente à perícia realizada em 16/10/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 534817513).  A parte Acionante requereu a juntada de documento em Id 537090294, pugnando pela procedência da ação. A Autarquia Ré não apresentou contestação, nem impugnou o laudo pericial (Id 553701145). Não foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 35 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada, em 16/10/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 531819909. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do histórico clínico, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, literatura correlata e, a despeito dos relatórios médicos anexados aos Autos,…

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