Processo 8155114-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155114-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155114-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALZERI BORMANN Advogado(s): MARCIA REJANE WAGNER (OAB:ES11231), ALZERI BORMANN (OAB:BA32995E) INTERESSADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   8155114-98.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ALZERI BORMANN INTERESSADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA   SENTENÇA I- RELATÓRIO  ALZERI BORMANN ingressa em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ABEP todos devidamente qualificados nos autos.  O autor relata que é aluno da instituição de ensino ré, e encontra-se próximo de concluir sua graduação, restando apenas quatro disciplinas on-line. Alega que, apesar de já ter obtido decisões judiciais favoráveis em demandas anteriores, e de os valores terem sido depositados em juízo, a instituição não reconheceu a quitação dos débitos.  Afirma que, mesmo sem pendências financeiras, a ré bloqueou sua rematrícula no semestre 2025.2, impedindo a conclusão do curso. Sustenta ainda que houve cobranças indevidas e lançamentos em cartão de crédito sem autorização, gerando prejuízos financeiros e risco de negativação. Aduz que, após tentativa de solução administrativa frustrada, a instituição se limitou a informar que nada poderia fazer.   Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a ré efetive sua rematrícula no semestre 2025.2, libere imediatamente o acesso ao portal, permita a matrícula nas 4 (quatro) disciplinas remanescentes, abstenha-se de quaisquer restrições pedagógicas e proceda ao estorno dos valores indevidamente creditados em seu cartão de crédito, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento. No mérito, requer a confirmação da liminar, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00.  Por meio da decisão de ID 516994791, este Juízo defere o pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.  A requerida requer a reconsideração da liminar no ID 519568910.  Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação no ID 521057832. Sustenta a existência de débitos em aberto, o que justificaria a negativa de rematrícula com base no art. 5º da Lei 9.870/99. Afirma ausência de prova do direito da autora, defendendo a regularidade da cobrança e do contrato, bem como o exercício regular de direito pela instituição. Nega a existência de ato ilícito e de dever de indenizar. Subsidiariamente, pede moderação em eventual condenação e defende a validade das telas sistêmicas juntadas.  Réplica apresentada no ID 522386823.  Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.  Por fim, a decisão de ID 550055559 anuncia o julgamento…

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