Processo 8155144-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8155144-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8155144-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AILTON COSTA DE SOUSA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por AILTON COSTA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, buscando provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das gratificações que faz jus em razão da sua progressão de nível, além do pagamento dos valores retroativos. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, em atividade, no cargo de Agente de Combate às Endemias, tendo sido admitido nos quadros do Município em 04/03/2009. Aduz ter deixado de perceber os vencimentos adequados ao tempo de carreira, em razão da não concessão da progressão de nível referente ao biênio 2020/2022, de forma que a inércia da Administração Pública municipal em realizar as respectivas avaliações de desempenho impediu a evolução funcional à qual faz jus, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010 Assim sendo, requer que seja determinado que o Réu promova a progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos e Vencimentos, decorrentes do biênio 2020/2022, com o consequente acréscimo salarial e sua condenação ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional e seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. Em sua defesa, preliminarmente, o Réu suscitou a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 9.646/2022 já teria concedido à servidora a progressão de dois níveis referente aos biênios pleiteados. Subsidiariamente, alegou a complexidade da causa, a inépcia da inicial pela ausência de planilha de cálculos adequada e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.  No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a progressão não é automática e depende do preenchimento de requisitos cumulativos previstos na Lei Municipal nº 7.867/2010, incluindo avaliação de desempenho, e que a previsão de progressão automática foi revogada. Apontou ainda a existência de afastamentos que impediriam a progressão. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.  DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em razão da suposta complexidade da causa, não merece prosperar. A análise do direito à progressão funcional e seus reflexos financeiros se baseia na interpretação da legislação municipal e na verificação de documentos, como fichas funcionais e financeiras, não exigindo, via de regra, conhecimento técnico especializado que caracteriza complexidade. Ademais, eventuais cálculos para apuração do montante devido podem ser realizados por simples operação aritmética na fase de cumprimento de sentença. Igual sorte merece a preliminar de perda superveniente do interesse processual. Tal questão, confunde-se com o próprio mérito…

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