Processo 8155301-43.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8155301-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: KEVEN BITTENCOURT TRINDADE - SOLTO. CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT, E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C O ART. 65, INCISO III, 'D', DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 167 DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES REMANESCENTES. OFICIE-SE À CIAP. Advogado(s): NAILSON BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA76142) SENTENÇA CONDENATÓRIA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de KEVEN BITTENCOURT TRINDADE, filho de Ana Carla dos Santos Bittencourt e André Luís Batista Trindade, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, nos termos da inicial acusatória constante no ID 470545673, que narra o seguinte: "(…) 1 - Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 30 de junho do ano de 2024, por volta das 19h20min, na rua principal do bairro Fazenda Coutos, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares lotados no BPATAMO - Batalhão de Patrulhamento Tatico Móvel, identificados pelo prefixo 60807, flagraram e prenderam o ora denunciado Kéven Bittencourt Trindade por trazer consigo 91 (noventa e uma) porções de substância sólida sob a forma de pó branco, correspondente a cocaína, acondicionadas em micro potes com tampa de cor preta, com massa bruta de 48,19g (quarenta e oito gramas e dezenove centigramas), droga proscrita no Brasil (vide Laudo de Constatação 2024 00 LC 023479-01 acostado às fls. 23 do IP), que se destinava à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) e um aparelho de telefone celular. 2 - Segundo o apurado, policiais militares realizavam ronda no bairro de Fazenda Coutos, quando, ao passarem pela rua principal, avistaram o denunciado Kéven Bittencourt Trindade em atitude suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. Na revista pessoal, foi encontrada em sua cintura um saco contendo a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) e no bolso direito 02 (dois) sacos contendo os pinos de cocaína. 3 - Deste modo, evidenciado o contexto de tráfico e a destinação das drogas que trazia ao comércio ilícito, em especial pela quantidade, forma de acondicionamento, presença do dinheiro e circunstâncias da ocorrência, foi dada a ordem de prisão ao denunciado e realizada a sua condução à unidade policial para lavratura do APF. O imputado foi interrogado perante a Autoridade Policial e confessou a autoria delituosa, afirmando ter comprado as drogas no Santo Agostinho, área da facção BDM, e que cada pino que trazia consigo valia R$ 10,00 (dez reais), mas não chegou a conseguir vendê-los antes da abordagem, e que seria a primeira vez que realizaria este comércio ilícito. Ademais, afirmou que a importância apreendida em seu poder seria fruto de um seguro-desemprego. Em seguida, ele participou de audiência de custódia, ensejo em que a sua prisão em flagrante homologada e ele obteve a liberdade provisória: Ante o exposto, tendo assim…
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