Processo 8155350-84.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155350-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GERMANO SANTOS CRUZ Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, GERMANO SANTOS CRUZ, devidamente qualificado e por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, outrossim qualificado. Em sua peça inaugural (ID 470561113), aduziu ter ingressado no serviço público em 1987, como servidor do Estado da Bahia, inscrito no programa PASEP sob o nº 1.076.614.229-6 com data de inscrição em 1988. Afirmou que, após cumprir suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas e deparou-se com o valor de R$826,87, quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição. Atribuiu o resultado a supostos desfalques, saques indevidos e à ausência de adequada aplicação de juros e correção monetária pela instituição financeira ré. Pugnou pela condenação do Réu à restituição do montante de R$14.638,90 a título de danos materiais, estipulado em laudo pericial contábil anexo, além do pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R 20.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a prioridade na tramitação anotada ID 470656325. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ID 47541310 alegando, em sede preliminar e prejudicial, a ocorrência de prescrição decenal quanto ao dever de guarda de documentos e contestação de saques (art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983); a ocorrência de prescrição decenal para ressarcimento de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I; a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão estrutural, fixação de índices e cálculo de atualização competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aduzindo a necessária inclusão da União Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da evolução contábil com a comprovação de que os rendimentos anuais foram pagos ao longo do período via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, a correção da conversão monetária do Plano Real em 1994, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou extratos históricos e microfichas (ID 475413411 e subsequentes). O Autor ofereceu Réplica em ID 485788464, rebatendo os termos da contestação e ratificando os pedidos contidos na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando inócua a realização de audiência ou de nova perícia, ante a matéria puramente de direito e a farta documentação histórica acostada. Análise das Questões Preliminares e das Regras de Ônus da Prova O Réu sustenta ser parte ilegítima, imputando à União Federal a responsabilidade pelas diretrizes, índices e gestão do fundo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a matéria restou…
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