Processo 8155461-34.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155461-34.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155461-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA COSTA GONCALVES Advogado(s): MANOEL RIBEIRO SAO PEDRO (OAB:BA79837) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)   SENTENÇA Vistos, etc. CÉLIA COSTA GONÇALVES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face de CLARO S.A. Relata que ao analisar a fatura de seu cartão de crédito, identificou cobranças recorrentes referentes a um serviço de telefonia que jamais contratou. Segundo a narrativa, as cobranças ocorriam desde maio de 2025 e estavam vinculadas à linha telefônica de nº (71) 98142-1689. Sustenta que não logrou solução extrajudicial. Requer o cancelamento da linha telefônica; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu cartão de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 531325364, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a CLARO S.A. apresentou contestação no ID 542392382. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial; a falta de interesse de agir; e impugnou o valor da causa. No mérito, a ré defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o terminal foi ativado em 19 de março de 2025 mediante o uso dos dados pessoais e endereço da autora. Apresentou telas de seus sistemas internos para demonstrar que a linha esteve ativa e em pleno uso, com consumo de dados e internet. Argumentou, ainda, que eventual fraude no cartão de crédito seria de responsabilidade da instituição financeira e refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. A parte autora apresentou réplica no ID 557042707, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, reiterou que os documentos trazidos pela ré são unilaterais e insuficientes para provar a adesão voluntária aos serviços, e reafirmou todos os termos da inicial. A audiência de conciliação foi realizada em 27/01/2026, conforme termo de ID 539977649. Na assentada, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, enfrento as preliminares suscitadas. A CLARO S.A. arguiu, inicialmente, a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não instruiu o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, limitando-se a narrar fatos sem alicerce probatório. Tal preliminar não merece prosperar. Ao analisar a peça vestibular, verifica-se que esta preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na suposta inexistência de reclamação administrativa prévia ou protocolo de atendimento que comprovasse a pretensão resistida, esta também deve ser rejeitada. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art.…

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