Processo 8155461-68.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8155461-68.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA SOUZA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDVALDO LIMA SOUZA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A. Narra o autor, em sede de petição inicial (id 470594844), que firmou com a ré contrato para aquisição de veículo e que o banco réu aplicou taxa de juros superior à taxa média de mercado. Nessa linha, requereu: a) concessão de tutela para que seja deferida a manutenção da posse do veículo, autorizando o depósito das prestações no valor incontroverso de R$ 444,37 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), devendo a ré, ainda, não realizar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) suspender a cláusula de vencimento antecipado; c) determinar que as parcelas reduzidas sejam adimplidos ao final do contrato de financiamento, sem acréscimo de juros; d) reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado; e) o afastamento de qualquer encargo moratório, ou, subsidiariamente, a redução desses para o patamar de 1% a.m.; f) afastamento de eventual previsão de juros remuneratórios para operação de atraso; g) devolução em dobro dos valores cobrados;h) concessão da justiça gratuita. Em decisão de id 475136550, tem-se a concessão parcial da justiça gratuita. Em id 478061397, o autor comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id 475136550. Gratuidade de justiça concedida em sede de decisão monocrática (id 486057649). Em decisão de id 489360359, tem-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu ofereceu contestação no id 497699040. Sustentou, preliminarmente, a ausência de acionamento prévio administrativo; b) carência de interesse de agir. No mérito, a inexistência de abusividade, impossibilidade de limitação dos juros, que a capitalização dos juros está em conformidade com a legislação, o não cabimento de descaracterização da mora, não cabimento de repetição do indébito, impugnação aos cálculos. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id 510800636. Termo de audiência de conciliação no id 552344757, tendo a ré requerido a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. Antes de proceder com o julgamento do feito, impõe-se analisar as preliminares suscitadas. Da ausência de interesse A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Ante ao…
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