Processo 8155520-90.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155520-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE LUIZ MENDES DE SANTANA Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JOSÉ LUIZ MENDES DE SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a adequação de seus proventos de aposentadoria ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos remuneratórios. O autor alega que é professor estadual inativo, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, admitido em 22 de maio de 1974. Sustenta que o réu vem descumprindo o piso salarial nacional estabelecido pela legislação federal, pagando-lhe vencimento básico inferior ao mínimo legalmente fixado. Aduz que seu vencimento básico no ano de 2023 correspondia a R$ 2.512,71, enquanto o piso nacional para a respectiva jornada era de R$ 4.420,55. Postula a condenação do réu à integralização do piso em seus proventos, com reflexos nas gratificações de carreira e o pagamento das diferenças vencidas. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência e contracheques do período de 2019 a 2023. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar (ID 424227101), ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, em acórdão transitado em julgado. Devidamente intimado, o autor emendou a petição inicial para apresentar planilha atualizada de cálculos e adequar o valor da causa para R$ 151.811,41 (ID 424225302). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 441865334), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de direito à aplicação automática do piso nacional, sob pena de violação à separação dos poderes, à autonomia federativa, à iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o piso salarial deve englobar a remuneração global do servidor, e não apenas o vencimento básico. Alegou, ainda, a impossibilidade de deferimento dos pedidos por ausência de prévia dotação orçamentária e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo autor. O autor apresentou réplica (ID 451548501), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco inicialmente que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se devidamente comprovadas pela prova documental constante dos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O Estado da Bahia pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas…
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