Processo 8155537-92.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8155537-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão não se enquadra no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: PATRICIA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais em desfavor da TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada. Em sua peça exordial (ID 470617243), a parte autora sustenta que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que seu score de crédito estava baixo devido a um suposto débito pendente. Afirma que, ao consultar o site da Serasa, constatou a existência de uma dívida intitulada como conta atrasada, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, no valor total de 99,76 reais (ID 470619062). Alega desconhecer a referida dívida e assevera jamais ter contraído débitos com a empresa ré. Defende que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome equivale a uma negativação por vias oblíquas, uma vez que impede o acesso ao mercado de crédito. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 reais, além da repetição de indébito. Acompanharam a inicial documentos como procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos da Serasa (ID 470617251 a ID 470619062). A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A parte ré apresentou contestação (ID 485687349), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à gestão do score de crédito, a ausência de prova mínima das alegações autorais, a irregularidade do comprovante de residência e a falta de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando gravação de áudio (ID 485687351) na qual a parte autora teria autorizado a habilitação da linha telefônica número 71 99689 0811 em 08/09/2023. Juntou faturas (ID 485687352) e relatório de chamadas (ID 485687354) para demonstrar a utilização efetiva dos serviços. Argumentou que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito público, mas ambiente restrito de negociação, e que a diminuição do score decorre da própria inadimplência e de outras anotações negativas preexistentes constantes em extrato do SCPC (ID 485687353). Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide.…
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