Processo 8155741-05.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155741-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) SENTENÇA Vistos. ROQUELINA SANTOS DE CARVALHO promove a presente Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pela modalidade crédito pessoal consignado, sob o número de contrato 505212675, com o valor total financiado de R$ 1.525,32, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 390,00. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Capitalização destes, Encargos Moratórios. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Formulou os seguintes pedidos: a) a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) Devolução dos valores pagos em excesso na forma simples; c) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior de R$8.000,00 (oito mil reais). Inicial instruída com os documentos de Ids 516144494/516144506. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 516271092). A parte ré ofereceu contestação (Id 523545858). Não arguiu preliminares. No mérito, arguiu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 523550009/523550016. Réplica no ID 539763996. Devidamente intimadas para informar se teriam interesse na produção de outras provas (Id 552289876), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 562468643/563188137). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato…
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