Processo 8155795-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155795-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8155795-68.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido(a)  REU: JEAN PAUL BORGES FERREIRA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, em face de JEAN PAUL BORGES FERREIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu figurava como beneficiário titular de apólice de seguro saúde administrada pela autora (ID 516160787, p. 2). Informa que, no decorrer da referida relação jurídica, os prêmios sofreram os devidos reajustes previstos contratual e legalmente. Todavia, sob o argumento de abusividade dos referidos índices, o réu propôs a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0109740-74.2020.8.05.0001 perante a 8ª VSJE do Consumidor da Comarca de Salvador - BA (ID 516160787, p. 3).             Expõe a autora que, no bojo daquela demanda originária, foi concedida tutela antecipada parcial em 31 de agosto de 2020 determinando a suspensão da cobrança de todo e qualquer reajuste referente ao ano de 2020 do segurado (ID 516160787, p. 3-4). Aduz que, após regular instrução, sobreveio sentença que acolheu preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos reajustes anuais e de sinistralidade de 2019 e 2020, e, no mérito, julgou improcedente o pedido revisional atinente ao reajuste por faixa etária (ID 516160787, p. 4). Registra que a referida decisão de improcedência transitou em julgado em razão da deserção do recurso inominado interposto pelo réu (ID 516160787, p. 5). Diante de tal cenário, argumenta a autora que, por força da liminar outrora vigente, o réu permaneceu usufruindo da cobertura do plano de saúde pagando valores inferiores aos efetivamente devidos, desde a concessão da tutela provisória até o cancelamento do plano em maio de 2022 (ID 516160787, p. 5). Defende a existência de responsabilidade processual objetiva do réu pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência revogada, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de ressarcimento para evitar o enriquecimento sem causa do segurado (ID 516160787, p. 6-11). Pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.913,60, correspondente exclusivamente à sua cota-parte, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais (ID 516160787, p. 6 e p. 14). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.913,60 e instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 533675372), suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (ID 545535168, p. 2-3). Suscitou, ainda, preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que eventual reparação por prejuízos decorrentes de tutela de urgência revogada deveria ser liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, obstada a propositura de demanda autônoma (ID 545535168, p. 9). No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito…

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