Processo 8155802-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8155802-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8155802-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALZIRA MARIA MIRANDA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA26898) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a parte autora, servidor(a) público(a) estadual aposentado(a), aduz não ter gozado da licença-prêmio referente aos quinquênios dos anos de 2012-2017 e 2017-2022, restando pendente(s) o(s) referido(s) período(s) aquisitivo(s).  Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento dos referidos períodos de licença-prêmio.  Citado, o Réu apresentou contestação.  Audiência de conciliação dispensada.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.  DAS PRELIMINARES  Preliminarmente, no que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos.  Art.3º (...)   § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.  Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.  Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz:  Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.  Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, pois até então ele poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio.  Eis a tese firmada:  A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)  No caso em tela, não ficou caracterizada a prescrição, porque a aposentadoria da parte autora aconteceu dentro do prazo prescricional disposto em lei.  Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.    DO MÉRITO  …

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