Processo 8155876-51.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155876-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FABIANO BALZANA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996), WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA13050) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de recomposição de saldos acumulados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, doravante denominado PASEP, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Fabiano Balzana dos Santos em face do Banco do Brasil S.A. (ID 470694870). O autor narra em sua petição inicial que ingressou no serviço público e foi regularmente cadastrado no programa em 1º de abril de 1980 (ID 482554110). Aduz que, ao se aposentar e requerer o levantamento das quantias depositadas em sua conta individualizada, deparou-se com um montante final que considerou irrisório e flagrantemente incompatível com as décadas de labor e contribuição compulsória. Na tese autoral, sustenta-se que as microfilmagens históricas indicam depósitos e valorizações sucessivas de cotas que, após a transição para o sistema informatizado em 1º de julho de 1999, não foram integralmente transportadas para o documento denominado Extrato do PASEP. O autor assevera que o saldo de transição de R$ 586,66, registrado como saldo anterior no início do extrato em 1º de julho de 1999, revela-se flagrantemente inferior ao montante histórico acumulado e corrigido constante das microfilmagens. Formulou cálculos atualizados por índices da tabela do tribunal de justiça e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, apontando um desfalque material de R$ 62.404,80, além de pleitear indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça de forma parcial, com a exclusão de despesas de designação de audiência de conciliação e de realização de perícia, e determinou a citação da instituição financeira ré, dispensando a audiência de mediação devido à natureza repetitiva do litígio (ID 470806170). Citado, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação (ID 482554110). Em sua peça defensiva, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual por haver interesse da União Federal, além de impugnar o valor da causa e pugnar pela revogação da gratuidade judiciária. No mérito da contestação, a instituição financeira ré defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis efetuados na conta individualizada do autor. Destacou que as distribuições de cotas cessaram em 1988 por mandamento constitucional e que, ao longo dos anos, os rendimentos e juros foram pagos ao autor por meio de folhas de pagamento dos empregadores, identificados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, ou mediante saques diretos efetuados nas agências bancárias. Argumentou que em 22 de junho de 2018 foi transferido via TED o saldo final de R$ 1.577,82, inexistindo ato ilícito ou dano moral a justificar qualquer reparação civil. Intimado para manifestação, o autor ofereceu réplica reiterando a tese de desfalques injustificados e combatendo integralmente as preliminares e a prejudicial de prescrição levantadas na defesa (ID…
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